A Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios e compete à Agência Nacional de Mineração – ANM baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM.
Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
I – O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
II – O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
III – O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
IV – A que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da CFEM nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I – Da primeira saída por venda de bem mineral;
II – Do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III – Do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV – Do consumo de bem mineral.
As alíquotas da CFEM, observado o limite de 4% (quatro por cento), incidirão:
I – Na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II – No consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
III – Nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto na Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017;
IV – Na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V – Na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, tem variação de acordo com a substância mineral extraída.
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O pagamento da Compensação Financeira será efetuado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido. A distribuição da arrecadação é feita da seguinte forma:
Os recursos originados da CFEM devem ser utilizados de acordo com as determinações e vedações legais pertinentes, em especial as contidas atualmente no artigo 8º, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 7.990/89; artigo 2º §2º, §6 e §13, da Lei nº 8.001/90, com as alterações da Lei nº 13.540/2017; e art. 26, parágrafo único, do Decreto nº 01/91.
Os boletos da CFEM são emitidos na página Emissão de Boletos https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/emissao-de-boletos disponível no sítio eletrônico da ANM.
Clique aqui https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/processos/despesas-processuais/emissao-de-emolumentos-tutorial.pdf) para mais orientações sobre Emissão de Boletos.
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