Uma Área de Preservação Permanente (APP) desempenha um papel ecológico importante. Além disso, essa temática é bastante discutida durante os Licenciamentos Ambientais e deve ser prevista, respeitada e, quando necessário, recuperada. Neste texto, falaremos sobre APPs, continue a leitura e entenda mais sobre o assunto!
O que é uma Área de Preservação Permanente (APP)?
Trata-se de uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, conforme a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
As Áreas de Preservação Permanente são muito importantes para a manutenção do meio ambiente. Além de contribuírem para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, da fauna e da flora, por isso, precisam ser devidamente respeitadas e preservadas.
Aspectos que definem uma APP no Brasil
Uma APP é definida pelo artigo 4º do Código Florestal. Veja a seguir:
- As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
-
- 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
- As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
-
- 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
- As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
- As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
- As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
- As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- Os manguezais, em toda a sua extensão;
- As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
- As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
- Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Importância das Áreas de Preservação Permanente
Uma Área de Preservação Permanente é definida por lei para mitigar os impactos socioambientais provocados pela atividade humana. Desse modo, o objetivo de uma APP é preservar os recursos hídricos e conservar a biodiversidade de espécies de animais e plantas. Além de controlar a erosão do solo e, consequentemente, o assoreamento e a contaminação dos cursos d’água.
As Áreas de Preservação Permanente também possibilitam a drenagem pluvial, que contribui para a recarga dos aquíferos, diminuindo a ação das águas. Esse processo dificulta as chances de acontecerem enxurradas, enchentes e inundações.
APPs podem sofrer intervenções?
Uma APP somente pode sofrer intervenções mediante autorização prévia do Órgão Ambiental, juntamente com o compromisso de compensação/recuperação ambiental. Além disso, é preciso enquadrar-se nas condições permitidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
A utilização de áreas protegidas é restrita, sendo permitidas somente interferências caracterizadas como baixo impacto, bem como interesse social e utilidade pública. Intervenção ou supressão em Áreas de Preservação Permanente sem a devida autorização ambiental é crime passível de multa e detenção de 1 a 3 anos.
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