A outorga de direito de uso de recursos hídricos, ou simplesmente outorga de água, é um instrumento definido pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Lei Federal nº 9.443 de 08 de janeiro de 1997. O objetivo é manter o controle quantitativo e qualitativo da utilização da água, bem como o efetivo exercício do direito ao seu acesso.
A água bruta de rios, lagoas, açudes, canais, adutoras, poços e nascentes é de utilização pública. Assim, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, tem direito ao acesso. Contudo, o uso ou interferência nestes recursos necessita de autorização ou concessão, através do qual o poder público permite ao outorgado fazer o uso da água por um período determinado, seguindo os termos e condições expressas no ato administrativo.
Além de ser uma ferramenta usada para garantir uma gestão efetiva dos recursos hídricos, a outorga de água se tornou necessária para o licenciamento ambiental de alguns empreendimentos.
Além disso, utilizar qualquer recurso hídrico sem a autorização do órgão outorgante, torna a organização passível de punições, multas e até mesmo embargo.
Por fim, no setor agrário, por exemplo, a aprovação de crédito rural também está condicionada a regularidade do uso dos recursos hídricos nos empreendimentos.
De acordo com a Lei 14.844 de 28 de dezembro de 2010, existem dois tipos de outorga relacionadas aos Recursos Hídricos. São eles:
É competência da Agência Nacional de Águas (ANA), outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. Ou seja, as águas dos rios e lagos que banham mais de um estado, que fazem limite entre estados ou entre o território brasileiro e o de um país vizinho.
No Ceará, a outorga para utilização de recursos hídricos em corpos de água de domínio estadual é requerida junto a Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), bem como a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH). São de domínio estadual as águas superficiais e subterrâneas dos cursos que passam apenas por um estado, desde sua nascente até a foz.
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