Um local que teve, por ação natural ou antrópica, suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural, é considerado uma área degradada. O PRAD, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, entra com programas e determinadas ações que prometem minimizar os efeitos dos impactos ambientais, causados pela atividade do homem no local.
Continue a leitura e saiba como o PRAD pode ser aplicado para a atividade da sua empresa.
Como dito anteriormente, o PRAD é um estudo ambiental composto por atividades que tem o intuito de minimizar os efeitos no meio ambiente causados por um determinado tipo de atividade ou de empreendimento.
O estudo é solicitado por órgãos ambientais responsáveis, fazendo parte do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente. O empreendimento que não se adequar às regras propostas, pode ser punido administrativamente por ter causado danos ao meio ambiente. O que acaba descredibilizando o empreendimento perante toda sociedade, que anda bem mais consciente ecologicamente.
Desse modo, o estudo necessita apresentar um conjunto de instruções, métodos e materiais que são indicados para as atividades de redução de danos ao meio ambiental. Com isso, a recuperação das áreas vai de acordo com um projeto específico pré-definido no plano.
É de extrema importância que sejam recuperadas essas áreas ambientais que foram impactadas pela atividade empresarial. Garantindo o retorno da sua forma de utilização original e que esteja de comum acordo com o plano definido pelo PRAD, almejando um meio ambiente sustentável.
A finalidade principal do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, é a apresentação de diretrizes que promovam uma recuperação das áreas impactadas, utilizando-se do desenvolvimento de ações de controle, medidas de minimização dos agentes de erosão e recuperação ambiental das áreas prejudicadas pela exploração do homem.
Essa recuperação vai acontecer após a definição de um diagnóstico e um plano pré-estabelecido no PRAD, observando os aspectos ambientais, estéticos e sociais. Levando —também— em consideração, a destinação que se pretende dar ao local, gerando um novo equilíbrio do meio ambiente.
O conhecimento sobre legislação ambiental aplicado à recuperação de áreas degradadas é considerado de fundamental importância para o técnico, que vai trabalhar nesta área na elaboração de projetos, pois existem dispositivos legais que normatizam o modo de apresentação dos projetos além de critérios técnicos mínimos a serem atendidos por cada projeto específico.
1- Lei Federal 6938/81 : Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – primeira lei no sentido de realmente organizar a política de meio ambiente e toda a estrutura governamental – no nível federal, estadual e municipal -, ligada aos assuntos ambientais. Criou o CONAMA e o SISNAMA (regulamentados pelo Decreto n. 88.351, de 01 junho de 1983), define como degradação da qualidade ambiental qualquer alteração adversa das características e elementos que integram o meio ambiente;
2- Lei Federal 7.347/85 : considerada como um grande avanço em termos de participação popular em ações relativas ao meio ambiente. Prevê ação civil pública, criando instrumentos que permitem a defesa do meio ambiente na esfera jurisdicional. Cria instrumentos para viabilizar a recuperação de áreas degradadas, através de um fundo específico e de licitação para contratação de empresa para recuperação de áreas degradadas.
3- Resolução CONAMA n. 001/86 : estabelece critérios básicos e diretrizes gerais para o Estudo de Impacto ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Para determinados tipos de empreendimentos exige-se a realização prévia do EIA e RIMA, onde são realizados diagnósticos e planejadas ações de minimização de impactos e mitigação de prováveis danos ambientais;
4- Decreto-lei n. 97.632/89 :regulamentou a lei n. 6.938/81, obrigando a recuperação da área degradada como parte do Relatório de Impacto Ambiental. Instituiu o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), que pode ser empregado de forma preventiva ou corretiva, para áreas degradadas por ações de mineradoras. Convém observar que nenhum estado possui legislação específica sobre Recuperação de Áreas Degradadas, complementar à legislação federal já existente. Uma medida interessante seria a ampliação da necessidade do PRAD para outras atividades, para que isto ocorra se faz necessária a ampliação da abrangência das leis por parte do estado, não penalizando somente o setor de mineração e de construção de rodovias, mas também a aplicação em outros setores potencialmente degradadores;
5- Lei Federal n. 9.605, de fevereiro de 1998 : Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Através do art. 23, II, obriga o infrator a recompor o ambiente degradado. É a chamada lei dos crimes ambientais, que permite abertura de uma ação e processo penal contra crimes ambientais. Esta lei prevê penalidades como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. A partir deste dispositivo legal, também foi criado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que é formalizado pelo órgão ambiental através do Ministério Público, com o cumprimento das obrigações estipuladas no TAC, traduzidas muitas vezes em ações de recuperação de áreas degradadas, o infrator pode conseguir uma redução de até 90% do valor da multa ambiental aplicada;
6- Decreto n. 3.420, de abril de 2000 : cria o Programa Nacional de Florestas que fomenta a “recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
7- Instrução Normativa do IBAMA nº 4, de 13 de abril de 2011
Estabelece procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental;
8- Lei nº 12.651/201 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
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