O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos técnicos exigidos pelo artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de realizar uma completa avaliação dos impactos causados ao meio ambiente ocorridos com a instalação de um negócio. Além disso, indicar medidas para mitigar tais danos. Você sabe em quais situações os EIA/RIMA são obrigatórios? Então, continue a leitura e conheça tudo o que precisa saber sobre o assunto.
Situações em que são necessários os EIA/RIMA
A elaboração do estudo é obrigatória para qualquer empreendimento que cause ou possa causar dano caracterizado como impacto ambiental no meio ambiente, modificando sua estrutura original.
Assim, o EIA/RIMA é indispensável no caso de empreendimentos relacionados a:
- Estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;
- Ferrovias;
- Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- Aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;
- Oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais;
- Linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 Kw;
- Barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 Kw;
- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- Extração de minério, inclusive areia;
- Abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, ratificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;

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- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- Complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;
- Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais (ZEI);
- Projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 hectares, ou menores, caso sejam confrontantes com unidades de conservação ambiental ou em áreas de interesse especial relativos ao meio ambiente, conforme definidos pela legislação em vigor;
- Projetos agropecuários em áreas superiores a 200 hectares, ou menores, caso estejam situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;
- Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 toneladas por dia.
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